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» » » » Negada revogação de prisão de soldado acusado de furto de fuzis do Exército em Guajará.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC) 135047, no qual a Defensoria Pública da Unio (DPU) buscava a revoga-o da prisão preventiva de um soldado acusado do furto de dois fuzis automáticos pertencentes ao Exército Brasileiro. Na sesso desta terça-feira (27), o colegiado entendeu que a prisão se justifica em razão da gravidade do crime, da conveniência da instruo penal e para a manuteno da hierarquia e disciplina militares.

O soldado, integrante do 6º Batalho de Infantaria da Selva, sediado em Guajará-Mirim (RO), foi preso em flagrante com os fuzis. Em depoimento, confessou o furto e afirmou que percorreu uma trilha na selva para ingressar no acampamento militar, rasgou uma tenda onde dormiam recrutas e de l subtraiu as armas.

O juiz auditor converteu a priso em flagrante em preventiva ressaltando a gravidade da conduta e o fato de que a regio, na fronteira com a Bolvia, conhecida rota de trfico de drogas e armas. O Superior Tribunal Militar (STM) tambm negou o pedido de revogao da priso ou sua substituio por medidas cautelares.

O relator do HC 135047, ministro Gilmar Mendes, observou que o decreto de priso foi devidamente fundamentado, e que a conduta descrita nos autos revelou o desrespeito do agente para com a hierarquia e a disciplina militares, alm de representar risco segurana do quartel. Salientou que a concesso de menagem (instituto previsto no Cdigo de Processo Penal Militar que se assemelha liberdade provisria) incabvel no caso, pois a narrativa demonstra a gravidade do delito, a indispensabilidade da segregao cautelar para a concluso do inqurito e a necessidade de manuteno da hierarquia e disciplina militares.

HC 135674

Tambm por unanimidade, os ministros indeferiram o HC 135674, impetrado pela DPU contra acrdo do Superior Tribunal Militar (STM) que, em grau de recurso, recebeu denncia contra um soldado do 14º Batalho Logstico, em Recife (PE), pelo furto do celular de um colega. A juza auditora rejeitou a denncia entendendo no haver justa causa para abertura de ao penal, uma vez que o tempo decorrido entre a subtrao e a devoluo do celular foi exguo, sem que o objeto sequer tivesse sado do quartel, inexistindo assim ofensa ao bem jurdico tutelado.

Aps recurso do Ministrio Pblico Militar, o STM recebeu a denncia por entender que h suporte probatrio para a continuidade da ao penal. A DPU pediu no Supremo o reconhecimento da atipicidade da conduta com a aplicao ao caso do princpio de insignificncia, e diante da ausncia de prejudicialidade ao patrimnio do ofendido.

Em seu voto, o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowiski, destacou que este tipo de furto dentro de um estabelecimento militar de alta reprovabilidade e deve haver a persecuo penal adequada. “Quando se trata de crimes dessa natureza, envolvendo militares, esta Corte tem sido mais rigorosa do que em casos semelhantes envolvendo civis”, afirmou o ministro.



Fonte: Poder Juridico

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